Por: Júlio César Anjos
Ao
pesquisar sobre as condições para abrir, manter e fechar um inquérito, o
pesquisador descobrirá vários problemas neste instrumento jurídico.
O
inquérito não possui prazo para expirar, caso o investigado não seja preso
[após ser preso, o inquérito tem que fechar em 10 dias]. Ou seja, se o investigado
não for preso, o inquérito pode ficar aberto por tempo indeterminado.
Outro
problema ocorre sobre a questão de um inquérito, enquanto não passar para a
fase de réu, não ser extinto, este instrumento só pode ser “arquivado”.
Isso
faz com que o juiz possa desarquivar o inquérito a hora que quiser, quantas
vezes quiser, desde que possua teoricamente “elementos” para a reabertura do
ato de ofício.
O
inquérito, para os olhos da sociedade, e por isso que foi regrado deste jeito,
não deveria ser uma condenação antecipada ao cidadão que começa a ser investigado
por tal ação jurídica.
O
problema é que com a tecnologia avançada dos dias atuais, um cidadão qualquer,
seja o Zé da esquina ou político no congresso, ao começar a ser investigado em
uma fase de inquérito é considerado condenado por antecipação pelos olhos da
sociedade.
Esta
situação ocorre por causa da mídia, muitas vezes por cálculo político, que dá
como sentença condenatória a abertura de inquérito. Aí quando o inquérito
inocenta o investigado, a sociedade acha que a justiça está acomunada com a
corrupção.
Aliás,
deve-se também criar regras para a mídia noticiar o inquérito. Porque a
liberdade de imprensa faz libertinagem quando usa a notícia do inquérito como
uma condenação, sem explicar para as pessoas que o ato de ofício não é uma
sentença de corrupção.
Neste
prisma, por causa da mudança do entendimento da sociedade sobre essa peça
judicial, é prudente que o legislativo legisle sobre esta questão.
O
congresso deve criar regras para o inquérito como prazo de fechamento,
condições para reabertura e prazo para fechamento da reabertura deste início de
investigação.
O
inquérito deve ser encerrado no prazo de 2 anos após ser aberto. Mais do que
isso é exagero. Passou 2 anos e o Ministério Público não conseguiu provas para
que o investigado vire réu, o caso é ENCERRADO e não mais arquivado como
acontece atualmente.
Para
reabrir o processo, o agente jurídico deve mostrar provas robustas e contundentes
para que se volte a investigar e, assim, torna-lo réu.
E
o prazo para fechar a reabertura do inquérito não poderá passar de 6 meses. Passou
6 meses e não apresentou provas, o caso é encerrado em definitivo.
Somente
quem pode fazer a reabertura da reabertura do inquérito é o SFT, ao perceber
que o inquérito foi encerrado por má-fé porque o juiz está acomunado com o infrator.
Mas
o STF também deve ter no máximo 3 anos para finalizar o inquérito, sendo que ao
passar este período o ato de ofício será encerrado também por prescrição.
O
inquérito no Brasil, infelizmente, virou uma ferramenta política para perseguir
desafetos políticos.
Deste
modo, um juiz pode arquivar e desarquivar um inquérito diversas vezes para
fazer barulho na imprensa com o objetivo de macular a reputação de certo grupo
político que está a ser fulminado pelo judiciário.
Um
exemplo disso é o diretor da Dersa, Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo
Preto, no qual é inocente, que por mais de 10 anos teve inquéritos arquivados e
desarquivados sempre na boca da eleição.
O
objetivo era macular a imagem do PSDB nas eleições municipais e estaduais/nacionais
do país com o objetivo de manipular resultado eleitoral em desfavor aos tucanos
e a favor dos seus adversários.
Hoje,
por fatos concretos, Bolsonaro tem inquéritos abertos com mais de 2 anos sem
resolução.
O
certo seria a sociedade entender que inquérito não é condenação e que ato de
ofício não é instrumento para o poder judiciário perseguir desafeto político.
Mas
como as situações mudaram, deve-se legislar sobre os inquéritos sobre os prazos
para fechamento e condições para reabertura de tais atos de ofício.
Se não
dá para educar a mídia nem a justiça, então que se parta para a legislação.
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