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Lei de Responsabilidade Fiscal

Por: Júlio César Anjos

1           Lei de Responsabilidade Fiscal


1.1      Conceito


A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) surgiu para complementar a Constituição Federal no Capítulo II do Título VI da CF (Constituição Federal). A lei complementar estabelece normas públicas voltadas para a responsabilidade e gestão Fiscal (LEI COMPLEMENTAR, 2000).

A lei estabelece regras para uma melhor administração nas contas públicas, em que o administrador público deve seguir diretrizes para conduzir de forma planejada e transparente o equilíbrio entre as receitas e despesas da coisa pública.

Dentro das premissas da LRF estão: limites para despesa com pessoal, limites para dívida pública, metas para controlar receitas, e metas para controlar despesas. O administrador público não pode criar uma despesa que passe 2 (dois) anos sem gerar uma fonte de receita que abata tais despesas. O gestor não pode comprometer, também, o orçamento vigente e os orçamentos futuros. Por fim, a LRF cria instrumentos para controle de finanças públicas em ano de eleição, para evitar exageros dos governantes que querem permanecer no poder ou se aproveitar do erário público para campanhas eleitorais, e afins.

A LRF prevê: Disposições Preliminares, Planejamento, Receita Pública, Despesa Pública, Transferência Voluntárias, Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado, Dívida e Endividamento, Gestão Patrimonial, Transparência Controle e Fiscalização, Disposições Finais e Transitórias (CASA CIVIL, 2000).


1.2      Objetivos


Conforme as dicas do site do Ministério da Fazenda, a Lei de Responsabilidade fiscal tem o Objetivo de:

“Melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo” (PLANEJAMENTO, 2012).


Meta na administração significa um objetivo, um ponto em que algo ou alguém quer chegar, através de mecanismos e ferramentas que tornem realizável o determinado propósito. Sendo assim, o objetivo da ferramenta Lei Complementar visa o melhoramento da conduta e da eficácia da máquina pública, com os mecanismos previstos em lei, doravante medidas prévias que permitem ou inibem o administrador público a prestar contas à sociedade.

A eficiência ou eficácia da coisa pública melhora o erário público, dinheiro esse que será destinado em devolução aos serviços que o povo necessita.

2         Lei de diretrizes Orçamentárias


2.1      Os Objetivos


O Objetivo das Diretrizes orçamentárias é fazer trilhar, dar caminho, e orientar sobre os aspectos legais da elaboração do orçamento fiscal do poder público. Conforme o Tesouro Nacional, O Objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é:  


“a finalidade precípua de orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no PPA. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO: compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento” (TESOURO NACIONAL, 2012).


As despesas com capital são despesas que o Estado efetua em Escola, Hospitais e etc. Tais despesas, embora sejam importantes para o público – entendam-se os contribuintes -, não podem extrapolar o valor planejado anteriormente sem uma justificativa plausível, sem um estudo que aponte a urgência em extrapolar a coisa pública para atender a necessidade momentânea.

A finalidade precípua da Lei de Diretrizes Orçamentárias é dar um norte[1] para a elaboração do orçamento para o ano vindouro, para o ano conseqüente.  A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) também orientará para a elaboração da LOA (Leis Orçamentárias Anuais) da União, dos Estados e Municípios.

Se a LRF é universal, a LDO já é um mecanismo criado pela jurisdição, seja de esfera Federal, Estadual ou Municipal. Cada ente fará a LDO respeitando as normas e regras apresentadas na LRF.

No caso da União, pó exemplo, A LDO prevê: Metas e Prioridades da Administração Pública Federal, Estrutura e Organização dos Orçamentos, Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos da União e suas alterações, Disposições Relativas à Dívida Pública Federal, Disposições relativas às Despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais, Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento, Disposições sobre Alterações na Legislação e sua Adequação Orçamentária, Disposições sobre a Fiscalização pelo Poder Legislativo, sobre as Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (CASA CIVIL, 2011).

A Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 estabelece que integre a lei de diretrizes orçamentárias o anexo III - Metas Fiscais, anexo IV - Despesas que constituem Obrigação Constitucional ou Legal da União, e anexo V - Riscos Fiscais.


2.2      Anexos de Metas fiscais


Segundo CARVALHO (Pg 46, 2010):

“O anexo de metas fiscais estabelecerá as normas anuais relativas a receitas, a despesas, a resultados nominais e primários, e ao montante da dívida pública, para o exercício que se referir e aos dois exercícios subseqüentes. O anexo conterá ainda a avaliação das metas no período anterior, a evolução do patrimônio líquido, avaliação da situação financeira e atuarial, demonstrativo da estimativa, e compensação da renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”.


O Anexo de Metas fiscais demonstra com previsão de 2 anos (conforme o que prevê a LRF), as receitas a gerar e as despesas a consumir.  As metas fiscais também devem mostrar o superávit/déficit primário que poderá se concretizar, a fim de estabelecer a diretriz para o ano subseqüente. A regra é de dois anos pois, pelo entendimento, não se pode gerar despesas além de dois anos, como prevê a LRF.

O anexo verifica o montante da dívida pública e o gerenciamento de tal desembolso, para que não ocorra um crash[2] no caixa da nação. As Metas fiscais também observarão a situação da balança de pagamentos da contabilidade nacional.

O PIB é indexador das receitas, sendo que o aumento do PIB justifica um maior gasto do governo pela relação dívida/PIB.  O anexo verifica se haverá a longo prazo um aumento ou uma redução de receita devido aos acontecimentos micro e macro econômico. O anexo também prevê que havendo qualquer mudança na economia poderá ser feita alteração das metas vindouras. Considera-se aumento da receita quando se aumenta o tributo, o que difere do aumento da arrecadação.

Há também previsões de renúncia de receitas em caso de emergência do estado, mas o próprio governo entende que Renúncia de receita é como se fosse uma despesa.

Por fim, despesa de caráter continuado é uma despesa corrente derivada de lei, de medida provisória, que fixe para o ente obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios.

2.3      Anexos de Riscos fiscais



Com o objetivo de prover maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade  Fiscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual devesse conter o Anexo de Riscos  Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas  públicas no momento da elaboração do orçamento.  Para efeito deste Anexo consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do governo estabelecidas por lei ou contrato, pela qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta.  São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: de riscos fiscais orçamentários e de dívida.  Em seguida são identificados e avaliados os potenciais fatores de risco advindos de cada categoria


Riscos fiscais são situações imprevistas que afetam o orçamento original e situações em que a ocorrência é incerta, fazendo uma provisão sobre as possibilidades de problemas fiscais, em situações contingenciais.

Existem dois tipos de riscos fiscais: O orçamentário e de dívida. Os riscos fiscais de natureza orçamentária são as situações que se caracterizam pelo não se confirmarem os estudos sobre receitas e despesas feitas no orçamento. Na receita, o problema pode afetar a projeção, já na despesa o problema pode ocorrer na variação de valor nas alocações previstas em lei. O remédio a tomar quando ocorrer tais erros se dá através de revisão de receitas e reprogramação de despesas.

Os riscos fiscais de natureza de dívida são os ocorridos em variação de taxa de câmbio, juros, inflação, títulos vencidos, tudo que faça aumentar a dívida pública do governo. Tais mutações da dívida ocasionada pelas mudanças externas podem colocar em risco a capacidade de solvência do governo, gerando um abalo no mercado, e uma volatilidade especulativa que gera crises.

As contingências são riscos fiscais ocasionados por imprevistos, seja da natureza, seja do mercado externo, ou etc. São eventos que podem ou não acontecer, como no caso das disputas judiciais. Um risco fiscal de contingência via judicial pode ser uma receita ou uma despesa no futuro, por isso é contingencial.

3         Lei Orçamentária Anual

3.1      os objetivos

Segundo a enciclopédia:

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano [...] A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Congresso [...] O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). (WIKIPÉDIA, 2012).



É um dispositivo confeccionado, com duração de um ano, que atenderá as regras da LDO e da LRF e da Constituição, sendo parâmetro legal aos governistas para a administração pública. Tal objetivo visa prever receitas e despesas a serem realizadas a um determinado governo.

Em mãos a Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a elaboração da LDO, surgem outros documentos como a proposta orçamentária elaborada pelo executivo, com detalhamento de despesas e receitas. Após todos os ingredientes selecionados, o orçamento é criado.

O executivo cria a LOA, mas tudo o que constar no documento deve estar em pleno acordo dos documentos elaborados pelo legislativo, como a Constituição, a LRF, e a LDO. E, mesmo assim, o legislativo tem que aprovar a LOA.

A população pode efetuar a LOA, como previsto na LRF, no art. 48 da CF[3].  Qualquer cidadão, partido político, sindicato, pode denunciar qualquer indício de fraude na execução do orçamento que fora aprovado pela sociedade (via legislativo).

3.2      Reserva de contingência


A reserva de contingência sempre será feita pela base de cálculo da Receita corrente líquida subtraída por um percentual determinado pelo governante. Conforme o que explica o professor da  IBAM/URFJ:

Atualmente, de acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados, em princípio, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Esclareça-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que deverá ter o cuidado de não super dimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade. (REIS, 2012).

Reserva de contingência são um valor alocado para resolver os imprevistos, situações extraordinárias não previstas na geração de despesas.  Um valor conservado para atender as necessidades ocasionadas por passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

3.3      Características


“A LOA tem característica de anuidade, unidade, universalidade, exclusividade, Especificação, publicidade, clareza, exatidão, não afetação das receitas e orçamento Bruto” (EXATEC, 2012).

A LOA tem como objetivo satisfazer as necessidades da população seja na esfera, municipal, Estadual ou federal.

Caracteriza-se por definir o que, quem, quando, como, onde, porque, como fazer a execução das verbas públicas e o pagamento das contas de despesas. O caráter da LOA é o reflexo da administração durante todo o ano de mandato do governante, com o detalhamento sobre as ocorrências do passado, presente e futuro.

A LOA é anual, então a validade é de um ano apenas.

4         Execução Orçamentária e cumprimento de metas


Segundo enciclopédia:

A LRF determina que até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A LRF determina ainda que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Isso é uma forma de evitar que verbas com destinação específica, tais como os percentuais constitucionais destinados à saúde e educação sejam empregados em fins diversos. Caso se verifique, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Porém, não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente (tais como os percentuais obrigatórios para saúde e educação), inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, como determina a Constituição.


Após trinta dias após o término do estudo da LRF, o governante disponibilizará cronogramas e programações para desembolso. O objetivo do gasto será feito através do objetivo do apontamento do orçamento, sem desvio de receita para outros fins que não sejam os justificáveis pela LDO.  A LRF é um instrumento que faz reduzir a incidência de desvio de verba pública orçados em uma determinada área ser manobrados para outra, a fim de planejar a coisa pública de forma responsável.

Se em dois meses o gestor verificar que não conseguirá cumprir o anexo de meta fiscal, os poderes e o ministério público divulgarão limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os os critérios da LDO.

5         RECEITA PÚBLICA


Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.

5.1      Previsão


Previsão: é a estimativa do que se pretende arrecadar durante o exercício.

A Contabilidade Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.  IN TCU nº 38/2000

A LRF estabelece que constitua os requisitos essenciais na gestão de previsão e arrecadação de receita de todos os tributos, sendo proibidas transferências voluntárias para fins que não estejam previstos não disposto referente aos impostos.

As previsões de receita terão modificações quanto: alteração da legislação, variação de índice de preço, crescimento econômico, acompanhado de demonstrativos das evoluções dos últimos 3 anos, pra metodologia de cálculos.

A re-estimativa só será permitida se: comprovado erro ou omissão técnica ou legal. As receitas de crédito não podem ser superiores às despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. E 30 dias antes do prazo final para encaminhamento das propostas o executivo enviará para o ministério público as propostas para apreciação.

5.2      Renúncia


Da Renúncia de Receita

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A lei Rouanet como estimulante à cultura do país permite que seja feita a renúncia fiscal para incentivar a pasta do ministério e assim melhorar o setor cultural.

Para incentivar a exportação, o governo aplica renúncia fiscal através de um processo de exportação chamado drawback isenção, restituição e suspensão.

Uma renúncia deve constar um relatório de impacto orçamentário/financeiro no exercício, e atender as diretrizes orçamentárias nas seguintes condições: se a renúncia foi considerada na estimativa e que não afetará as metas de resultados fiscais.

A renúncia é anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo, e outros benefícios.

6         despesa pública


Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).

6.1      Geração


Quando o governo aumenta ou expande a despesa através de estimativa de impacto orçamentário no exercício.

A lei complementar adequada a despesa objeto de dotação específica, que esteja abrangida pro crédito genérico, em que todas as despesas somadas não sejam ultrapassadas os limites estabelecidos para o exercício.

Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição

6.2      Obrigatória de caráter Continuado



Segundo o SERPRO:

É uma despesa corrente que gera obrigação legal de execução por mais de 2 anos. Há, portanto, expectativa de direitos para terceiros, oponíveis contra o Estado, gerando obrigatoriedade de alocação de recursos no orçamento para execução por, pelo menos, três exercícios, segundo os critérios previamente estabelecidos em lei, medida provisória ou ato normativo. Ficam fora desse conceito todas as despesas de custeio que são anualmente alocadas no orçamento sem dependerem de outra lei e todas as despesas de capital.”


Despesa que há obrigatoriedade legal de execução por um período de dois anos. É o custeio que visa a continuidade do andamento da gestão do órgão público. São despesas rotineiras, que se faz necessária a existência para que haja a manutenção da coisa pública.

6.3      Despesa com seguridade social



São as despesas provenientes de caráter continuado, que também auxiliam a manutenção do órgão público, como um desembolso do gestor público para um aposentado ou pensionista.

É um orçamento da seguridade social, um dispêndio que é aplicado ao caráter social, garantia social da sociedade, que é arrecadado através de contribuição e abastecido para o segurado após cumprir exigências legais o direito de ressarcimento.

Mas a seguridade social não é apenas a aposentadoria. A saúde e a assistência social também são de caráter de seguridade social. A saúde e a assistência social são vistos, pelo gestor público, como um investimento ao bem estar social do indivíduo, que terá mais saúde (ocasionando menos custos com doenças), e também tornará a sociedade mais hábil para fazer progredir a nação.

A destinação das despesas de caráter continuado de seguridade social não pode ser transferível, e as receitas como o recolhimento do INSS são direcionadas exclusivamente para tal fim, da saúde, assistência e seguridade social.

REFERENCIAS


BRASIL. CASA CIVIL. Constituição (1988). Planalto. Lei de Diretrizes Orçamentárias (2011). Em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: Acessado em: 30 mar 2012.

BRASIL. CASA CIVIL. Constituição (1988). Planalto. Lei de Diretrizes Orçamentárias (2011). Em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Anexo III – Metas Fiscais Disponível em: Acessado em: 31 mar 2012.

BRASIL. CASA CIVIL. Constituição (1988). Planalto. Lei de Diretrizes Orçamentárias (2011). Em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Anexo V – Riscos Fiscais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/Anexo/anl12465-anexo.v.pdf> Acessado em: 31 mar 2012.


BRASIL. CASA CIVIL. Constituição (1988). Planalto. Lei de Diretrizes Orçamentárias (2011). Em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: Acessado em: 30 mar 2012.

BRASIL. CASA CIVIL. Constituição (1988). Planalto. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Dá Complemento à Constituição no Capítulo II, Título VI, da Constituição Federal. Brasília, 2000.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm Acesso em: 28 mar 2012.

BRASIL, PLANEJAMENTO. Lei de Responsabilidade Fiscal. Dicas. Disponível em: Acessado em: 31 mar 2012.

BRASIL. SERPRO. Despesa de caráter continuado. Disponível em: https://moodle.eadesaf.serpro.gov.br/mod/book/view.php?id=10116&chapterid=5991 acesso em: 01 mar 2012.

CARVALHO, Deusvaldo. Orçamento e contabilidade pública. Teoria, prática e mais de 800 exercícios / Deusvaldo Carvalho – 5.ed. -  Rio de Janeiro : Elsevier.2010. (Provas e concursos).

EFEITO ORLOFF. Efeito Orloff, Nada Surpreende. Política, Economia e Informação. Júlio César Nunes dos Anjos. 2012. Disponível em: .  Acesso em: 31 mar 2012.

EXATEC. Assessoria Contábil. Contabilidade Porto Alegre, 2012. Disponível em: Acessado em 01 de abr 2012.

MICHAELIS: moderno dicionário da Língua Portuguesa. [São Paulo]: Melhoramentos, 2009. Disponível em: Acesso em: 29 mar 2012.

Tesouro Nacional. Fazenda. Portal Siafi, Principais Atribuições, Execução Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias. Disponível em: Acessado em: 29 mar 2012.

Universidade Tuiuti do Paraná. Normas Técnicas: elaboração e apresentação de trabalhos acedêmico-científicos / Universidade Tuiuti do Paraná. – 3. Ed. – Curitiba: UTP, 2012. 160p.


[1] Direção conhecida; guia, rumo. adj m+f Que procede do norte ou a ele se refere. Perder o norte: ficar sem direção, desatinado, desorientado (MICHAELIS, 2009).
[2] Inglês-Português – Quebra. (Michaelis, 2009).
[3] Artigo 48 da Constituição Federal

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